98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JORGE SANTOS
- Decorre do artigo 458º, nº 1, do Cód. Civil, que a promessa
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede
Relator: FRANCISCO MATOS
I - O documento particular só pode haver-se por autenticado quando o
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
SUMÁRIO, DA ÚNICA RESPONSABILIDADE DO RELATOR 1- Num documento particular outorgado pela
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a parte não impugna a assinatura de documento particular, a
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I - O título executivo é um pressuposto de caráter formal, que se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Sendo apresentado como título executivo um documento particular subscrito pelo executado