27/07.1TBOFR.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Mostrando-se um documento particular devidamente impugnado processualmente, a impugnação (por
Relator: ANTERO VEIGA
A apresentação de testemunha a ser inquirida deve obedecer aos parâmetros temporais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Não sendo necessária em 2009 a celebração de escritura pública para
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados
Relator: ELISABETE VALENTE
Continua a ser título executivo o documento particular emitido em data anterior
Relator: JOÃO NUNES
(i) o documento emitido por uma empresa de informática em que declara