203/14.0T8VNF.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é
Relator: CARVALHO GUERRA
1. A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: CARVALHO GUERRA
I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- convolado que seja o procedimento de injunção em ação declarativa de condenação
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Mostrando-se um documento particular devidamente impugnado processualmente, a impugnação (por
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente