374/13.3TUEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
30 resultados
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A norma do art. 703º do NCPC, articulada com o art
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a