2432/05.9TBPMS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
28 resultados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- convolado que seja o procedimento de injunção em ação declarativa de condenação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: ANTERO VEIGA
A apresentação de testemunha a ser inquirida deve obedecer aos parâmetros temporais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A declaração da situação de desemprego é um documento destinado à
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A autorização concedida a entidade bancária mutuante para movimentar, designadamente a débito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I - A sentença é nula quando não são apreciadas questões invocadas pelas
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I – O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de