300/08.1TTABT.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
audiência de discussão e julgamento integram nulidades processuais e não nulidades da sentença, na medida em que tais omissões ocorrem em momento processual distinto da sentença, mais concretamente em acto
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
audiência de discussão e julgamento integram nulidades processuais e não nulidades da sentença, na medida em que tais omissões ocorrem em momento processual distinto da sentença, mais concretamente em acto
Relator: ARTUR DIAS
ampliação do âmbito do recurso é uma faculdade conferida pela actual lei processual à parte vencedora que, perante o recurso da contraparte, pode requerer ao tribunal ad quem a manutenção ... recusados pelo tribunal a quo, bem como, ainda que a titulo subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão relativa à materia de facto. IV- A parte simultaneamente
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I - Junto ao processo, com o último articulado, um documento particular imputado
Relator: CARLOS QUERIDO
evolução do nosso direito processual tem sido, sistematicamente, no sentido de generalizar a exequibilidade dos documentos particulares. 2. Tendo sido dado à execução um documento particular onde se consignaram ... obrigação de restituição, o direito do exequente não emerge do contrato (face à sua nulidade formal), mas do dever de restituição do que foi prestado (face ao regime previsto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
enquanto incidente da instância, porque é através deste concreto meio processual que se procede, no que ora importa, «à impugnação da letra ou assinatura do documento particular». VI - Não tendo ... arguida e provada a falsidade do mesmo ou provada factualidade que conduzisse à sua nulidade, tal escrito faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se