1025/19.8T8VRL.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
cumprimento da palavra dada e do compromisso assumido. 4 - O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
cumprimento da palavra dada e do compromisso assumido. 4 - O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição
Relator: MÁRIO SERRANO
terceiro é uma figura jurídica que a lei permite colocar ao serviço de diferentes modalidades contratuais, podendo mesmo ter eficácia real, nos termos do artigo 443º, nº 2, do Código
Relator: FILIPE CAROÇO
abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o Banco mutuante que, tendo obtido da seguradora do seu crédito o pagamento do reembolso em razão da morte
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A declaração da situação de desemprego é um documento destinado à
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A dedução intelectiva relativamente as factos não provados, por não terem
Relator: FONTE RAMOS
1.O art.º 33º, n.º 1, do Regime Jurídico do