906/10.9TBACB.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ocorrido a entrega do montante do crédito ao vendedor, pois o que interessa é a titulação efectiva dessa entrega (que, aliás, é fácil de demonstrar) e não as conjecturas
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ocorrido a entrega do montante do crédito ao vendedor, pois o que interessa é a titulação efectiva dessa entrega (que, aliás, é fácil de demonstrar) e não as conjecturas
Relator: MOREIRA DO CARMO
Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito podem ser lavrados em documento separado, documentos que devem ser lidos juntamente com o instrumento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
transmite às declarações de terceiro no mesmo sentido que não tenha o mesmo interessa processual. 5- Aos documentos nos quais constam declarações respectivamente do autor e de uma testemunha prestadas
Relator: CARLOS MOREIRA
interesse, direto ou indirecto, no negócio ínsito no instrumento certificado, devendo, se assim qualquer interessado não o entender, provar a sua existência
Relator: MOISÉS SILVA
aparência de um contrato de arrendamento, impugnado neste processo pela parte interessada que nele não interveio, sem a prova de que são verdadeiras as declarações dele constantes quanto à obrigação
Relator: ISABEL ROCHA
Código Civil). II - A partilha extrajudicial que não obtenha o acordo de todos os interessados é nula por violação do disposto no art.º 2002.º do Código Civil
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: CARVALHO GUERRA
I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não