27/07.1TBOFR.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como
Relator: EDUARDO AZEVEDO
SUMÁRIO, DA ÚNICA RESPONSABILIDADE DO RELATOR 1- Num documento particular outorgado pela
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a parte não impugna a assinatura de documento particular, a
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A dedução intelectiva relativamente as factos não provados, por não terem
Relator: ALBERTINA PEDROSO.
I - Não basta dizer que se impugna a genuinidade ou autenticidade de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira, quando reconhecida
Relator: PAULO VALÉRIO
I - A atribuição de competência a advogados, solicitadores, correios, etc., para a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que
Relator: CARLOS QUERIDO
1. A evolução do nosso direito processual tem sido, sistematicamente, no sentido