414/13.6TBVVD.G1
Relator: MANUEL BARGADO
prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto
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Relator: MANUEL BARGADO
prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
disposição especial, títulos executivos. II - O indeferimento in limine do requerimento executivo, com fundamento na falta de título executivo, só é admissível quando essa falta seja manifesta, ostensiva, evidente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Verifica-se a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão [artigo 668.º, n.º 1, c), do CPC), quando na construção da sentença existe ... escrever, ter chegado a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos por ele invocados logicamente conduziriam. II – Tal não ocorre se o juiz com base
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
convolação da injunção em ação declarativa implica, em regra, maior exigência na aferição dos fundamentos de facto que sustentam o pedido, enunciando o procedimento a adotar para que o processo ... existência e do montante do crédito reclamado e, bem assim, da bondade dos fundamentos da oposição; - os documentos particulares que tenham sido impugnados não podem sustentar a prova dos factos
Relator: CARVALHO MARTINS
como aqui se faz consignar - , antes a decisão é confirmatória da recorrida, embora por fundamentos que não coincidem com os alegados pelo recorrido, não pode este ver aqueles fundamentos apreciados
Relator: MOREIRA DO CARMO
apreciação pelo tribunal a quo, designadamente se a reclamação de créditos tinha como fundamento a subscrição de uma livrança pela executada ou a possibilidade de fazer actuar o disposto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
documento particular autenticado no sítio www.predialonline.mj.pt, se pretender valer-se deste facto como fundamento do seu pedido. IV. A mera invocação, pelo Autor, do desconhecimento do referido depósito, desacompanhada
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
questões que não podiam ser conhecidas. Qualquer argumento usado na sentença, destinado a fundamentar a decisão da causa, nunca pode configurar uma nulidade: saber se esse argumento é válido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
disponha de todos os elementos necessários para o efeito. 2- Encontrando-se nas “Informações Fundamentais ao Investidor”, apostas uma série de advertências, em termos bem destacados, visíveis e legíveis, nomeadamente
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
passou a reger-se pelas regras do direito privado, não subsistindo desde então os fundamentos que justificavam a atribuição à Caixa … de especiais prerrogativas que as demais instituições de crédito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
inconsistente e inconclusiva para se alterar essa decisão. 7- As provas que serviram de fundamento à decisão sobre um determinado facto têm que ser analisadas e examinadas em conjunto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
essencial subjectivo relativo, significando a sua não observância a possibilidade de atribuição de um fundamento para o direito de resolução do contrato por parte do credor, transformando a mora
Relator: ALBERTINA PEDROSO.
possa encetar. Em qualquer um dos casos, será necessário invocar algum dos fundamentos de impugnação que se mostram vertidos nos referidos preceitos. II - Com a declaração pelo Tribunal Constitucional
Relator: FILIPE CAROÇO
quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões
Relator: RITA ROMEIRA
pecuniária determinada ou determinável a seu cargo. III - A inexistência de título executivo constitui fundamento de oposição à execução baseada em documento particular “Contrato”, nos termos dos artºs
Relator: MANUEL BARGADO
São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando
Relator: GONÇALVES FERREIRA
reclamação da decisão de facto só pode ter por fundamento a deficiência, obscuridade ou contradição ou a falta da sua motivação; nessa medida, a sua falta não arreda a possibilidade
Relator: NUNES RIBEIRO
contrário (a fazer pelo devedor). A eventual inexistência da obrigação causal poderá ser fundamento de oposição à execução, mas não torna, em nossa opinião, o título inexequível
Relator: ROSA TCHING
como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. 3º-Um dos princípios fundamentais do nosso processo civil é o do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode
Relator: ARTUR DIAS
tribunal ad quem a manutenção da decisão recorrida, mesmo que com base em fundamentos recusados pelo tribunal a quo, bem como, ainda que a titulo subsidiário, arguir a nulidade