2432/05.9TBPMS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
relações devedor originário/credor originário e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
relações devedor originário/credor originário e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada. Tratando-se de documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos ... perante documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
287/93, de 20 de Agosto, que atribui força executiva, sem necessidade de outras formalidades, aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela C..., SA prevejam a existência ... seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. III. E como a força executiva desses actos ou contratos previstos no n.º 4 do artigo
Relator: MOREIRA DO CARMO
verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art. 788º, nº 2, do NCPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação ... NCPC, ele não é título executivo que satisfaça o requisito formal previsto no art. 788º, nº 2, do mesmo código, para efeito de reclamação de créditos; 3- De acordo
Relator: MOREIRA DO CARMO
consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não de um negócio jurídico formal. 2.- No segundo caso, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda ... cheques prescritos, mas invocada, no requerimento executivo, a obrigação emergente de negócio jurídico formal, deve a mesma prosseguir para apuramento da existência de tal obrigação, sem prejuízo de o executado
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
juiz, depois de ouvidas as partes, no âmbito da gestão processual e da adequação formal (arts. 6.º e 547.º do Código de Processo Civil). 2 - Para aferir
Relator: LUÍS CRAVO
contrato realizado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, prevejam prestações futuras, sem outras formalidades relevantes para o efeito do art. 703º, al. b) do n.C.P.Civil. II – Esses documentos podem integrar
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade extrínseca em relação ao documento particular de constituição ou reconhecimento de uma obrigação, sendo o documento particular claro
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
título executivo é um pressuposto de caráter formal, que se destina a garantir um grau de certeza considerado suficiente para permitir a diminuição da esfera jurídica patrimonial do devedor
Relator: CARLOS MOREIRA
documento e a assinatura perante si - , que certificam a sua veracidade e autenticidade formal. 2 - O facto de o advogado certificador ser mandatário de um dos outorgantes, não lhe atribui
Relator: HELENA MELO
desde que a obrigação a que se reporta não resulte de um negócio jurídico formal, tendo em consideração o regime de reconhecimento de dívida previsto no artº 458º
Relator: ARLINDO DE OLIVEIRA
cheque não apresentado a pagamento no prazo legal que titule um negócio formal nulo por vício de forma não pode valer como título executivo
Relator: Paula Moura Teixeira
entregue ao destinatário. V. Tendo a citação da Recorrente sido efetuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso
Relator: FILIPE CAROÇO
vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artº. 46º., do Cód.Proc.Civil, desde que o negócio subjacente não seja de natureza formal e o exequente, no requerimento executivo, alegue os factos concretizadores da obrigação. II – Não satisfaz
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
várias alterações ao artigo 50º em que o legislador veio alargar o âmbito formal do preceito a qualquer documento autêntico ou documento autenticado, tornou-se patente que não estava
Relator: CARLOS QUERIDO
restituição, o direito do exequente não emerge do contrato (face à sua nulidade formal), mas do dever de restituição do que foi prestado (face ao regime previsto no art. 289/1
Relator: SILVA RATO
indústria, por simples documento escrito, não convalida os contratos anteriormente celebrados sem observância do formalismo legal, dado que a lei nova não tem carácter retroactivo, nos termos
Relator: BARATEIRO MARTINS
embargos) aquela obrigação (causal) e desde que esta não constitua um negócio jurídico formal