02784/06.3BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do
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Relator: Paula Moura Teixeira
I. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O título executivo que seja materializado num documento particular assinado pelo
Relator: PAULO AMARAL
O reconhecimento da veracidade das assinaturas apostas num documento particular não implica
Relator: HELENA MELO
1. .A falsidade no documento particular consiste em nele se mostrar exarada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
– Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1 - A norma do art. 703º do Código de Processo Civil, articulada
Relator: MOISÉS SILVA
I – A autora tem o ónus de alegar e provar os elementos
Relator: ANA CRSTINA DUARTE
1 - O documento particular que pode servir de base à execução, nos
Relator: CANELAS BRÁS
Tem-se por justificado o pedido de suspensão da execução, nos termos
Relator: ALBERTO RUÇO
Face à taxatividade assinalada aos títulos executivos, previstos no artigo 46.º
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - Constando o contrato de um documento particular, a respectiva força probatória