27/07.1TBOFR.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real
Relator: LUÍS CRAVO
I – Atualmente e desde que foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a parte não impugna a assinatura de documento particular, a
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1
Relator: ALBERTINA PEDROSO.
I - Não basta dizer que se impugna a genuinidade ou autenticidade de
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. Um título cambiário que não possa valer como título executivo, designadamente
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I – O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
– Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz
Relator: FILIPE CAROÇO
Age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que