5062/08.0TBBRG-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
facto seja notório ou do conhecimento do declaratário.” II. Nos termos do n.º2, do indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
facto seja notório ou do conhecimento do declaratário.” II. Nos termos do n.º2, do indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria
Relator: MARIA LUISA RAMOS
facto seja notório ou do conhecimento do declaratário.” II. Nos termos do n.º2, do indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria
Relator: EVA ALMEIDA
justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar. II - Afastado o valor probatório dos documentos (cessão de quotas) no tocante ... especial e, consequentemente, tanto pode operar-se mediante declaração expressa do assuntor, como de factos de onde claramente se deduza a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
provadas as declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. 3. Daqui resulta, pois ... afirmar que desconhece quem é a pessoa que lhe emprestou tal quantia, porque tal declaração equivale a confissão dado tratar-se de facto pessoal
Relator: ARTUR DIAS
documento subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler só a obriga se a subscrição tiver sido feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ... facto e não conceitos juridicos. VI- Raramente se pode falar em certeza lógica ou absoluta no que toca à existência ou não de relações sexuais entre duas pessoas. No entanto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
executivo, alegue os factos concretizadores da obrigação. II – Não satisfaz um dos requisitos constantes daquela alínea c) um cheque que não contenha o nome da pessoa a quem deve
Relator: JORGE TEIXEIRA
pessoa diversa do autor aparente) ou por alteração do documento após a sua formação. IV -A falsidade ideológica ocorre quando se assevera no documento a prática de um facto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
qual um Advogado certifica que a assinatura constante do documento anexo pertence à pessoa em causa, em virtude de ter sido efectuada na sua presença pelo respectivo signatário. E sendo ... força probatória dos documentos autênticos, pelo que fazem prova plena quanto aos factos praticados ou atestados pela entidade documentadora (art. 377º CC). 4. Mas, para o reconhecimento presencial ser válido
Relator: EDUARDO AZEVEDO
decisão sobre um determinado facto têm que ser analisadas e examinadas em conjunto e não isoladamente. 8- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados ... pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem