98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: LUÍS CRAVO
I – Atualmente e desde que foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- convolado que seja o procedimento de injunção em ação declarativa de condenação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Mostrando-se um documento particular devidamente impugnado processualmente, a impugnação (por
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação