1060/21.6T8BCL.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
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Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
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1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
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- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
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1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do
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1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
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1. Uma declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Apresentado com a petição inicial um documento, que consiste numa informação