906/10.9TBACB.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo o título mais do que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a tal espécie de acções, enquanto
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo o título mais do que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a tal espécie de acções, enquanto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
crédito agrícola mútuo, desde que assinados pelo devedor, são, por força de disposição especial, títulos executivos. II - O indeferimento in limine do requerimento executivo, com fundamento na falta de título
Relator: ANTERO VEIGA
angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não residente é um contrato especial (artº 21º, 1, i) da LGT), de duração determinada (DP. 43/17), obrigatoriamente reduzido a escrito (artº 15º
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada. Tratando-se de documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos
Relator: EVA ALMEIDA
valor convencionado. III – A co-assunção de dívida não está sujeita a forma especial e, consequentemente, tanto pode operar-se mediante declaração expressa do assuntor, como de factos de onde
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
seja credora e estejam assinados pelo devedor é uma norma especial que não se mostra inequivocamente revogada designadamente pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/7
Relator: ALBERTINA PEDROSO
presente acção. IX - Encontrando-se o imóvel prometido vender onerado com várias penhoras, especialmente com a penhora de valor elevado cujo pagamento a Ré não satisfez, tal é no caso
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. II – É ainda na sua especial força probatória que assenta a reconhecida exequibilidade, ficando o executado com o ónus da prova
Relator: FONTE RAMOS
703º e 707º do CPC, bem como a “revogação tácita” da disposição especial do art.º 33º, n.º 1, do DL n.º 24/91, colocar-se-ia, então, pelo
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Cheques. II - O mesmo documento não vale como título executivo porquanto, desamparado da legislação especial que lhe conferiria tal estatuto (L.U.Cheques), apesar da sua abstracção, não encerra precisamente qualquer dizer