4151/20.7YIPRT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Código Civil. V. Nesse pressuposto, a prova testemunhal limita-se a completar e a esclarecer o significado das circunstâncias objetivas inerentes ao negócio em ordem a interpretar o contexto
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Código Civil. V. Nesse pressuposto, a prova testemunhal limita-se a completar e a esclarecer o significado das circunstâncias objetivas inerentes ao negócio em ordem a interpretar o contexto
Relator: FONTE RAMOS
408/2015, de 23.9, a possibilidade de convidar a exequente (caixa agrícola) a esclarecer e a comprovar nos autos a evolução da execução/implementação do contrato de crédito por descoberto
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do