98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: JORGE SANTOS
- Decorre do artigo 458º, nº 1, do Cód. Civil, que a promessa
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Extinta a obrigação cartular incorporada em título de crédito, o mesmo
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O título executivo que seja materializado num documento particular assinado pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Com o actual C.P.C. os documentos particulares deixaram de ser títulos
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A dedução intelectiva relativamente as factos não provados, por não terem
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira, quando reconhecida
Relator: HENRIQUE ANTUNES
– Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz
Relator: FILIPE CAROÇO
Age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O artigo 510.°, n.° 1, alínea b), do Código do Processo