2577/08-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Tendo sido junto aos autos um documento particular, que não foi impugnado, não pode o mesmo vir a ser posto em causa por depoimento pessoal
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Relator: EDUARDO TENAZINHA
Tendo sido junto aos autos um documento particular, que não foi impugnado, não pode o mesmo vir a ser posto em causa por depoimento pessoal
Relator: FILIPE CAROÇO
admitida quando seja acompanhada de circunstâncias objetivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova ... factos controvertidos --- e tendo a A. requerido a notificação da R. devedora para juntar documentos bancários tendo em vista obter prova indiciária de que o pagamento do preço não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
apresentou o documento provar a referida veracidade da assinatura (n.º 2 do artigo 374.º do Código Civil). IV – Assim, tendo a empregadora junto aos autos uma declaração assinada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
impugnação da letra ou assinatura do documento particular». VI - Não tendo sido impugnadas, as assinaturas constantes do documento em questão nos autos, consideram-se verdadeiras. VII - Atento o disposto ... inútil a pretendida reapreciação dos depoimentos das identificadas testemunhas, porquanto do acervo documental junto aos autos e da matéria provada nas alíneas e) a i), que não foi impugnada pelo
Relator: CARLOS MARINHO
Processo Civil que: a) são exequíveis documentos de natureza meramente particular; b) tais documentos devem conter a assinatura do devedor; c) esses documentos devem patentear a assunção ou a constituição ... exegese ou análise directa das cláusulas contratuais (eventualmente associada ao exame de documentos complementares com elas juntos) ou, quando não patentes no que se reporta ao seu montante, devem poder
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A norma do art. 703º do NCPC, articulada com o art
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro
Relator: CARVALHO GUERRA
1. A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam