854/21.7T8VCT.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
partes se posicionaram no que concerne ao exercício do ónus da prova e de contraprova e ao acatamento do princípio da cooperação em matéria probatória, e encontrando-nos no domínio
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
partes se posicionaram no que concerne ao exercício do ónus da prova e de contraprova e ao acatamento do princípio da cooperação em matéria probatória, e encontrando-nos no domínio
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
invocação, relativamente a documento particular, da falsidade ideológica. II. A produção de prova ou contraprova não pode ser rejeitada com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se no documento particular, elaborado nos termos do art.º 458
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Tendo sido declarado por uma parte à outra, num aditamento escrito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado
Relator: PAULO AMARAL
O reconhecimento da veracidade das assinaturas apostas num documento particular não implica
Relator: CANELAS BRÁS
Tem-se por justificado o pedido de suspensão da execução, nos termos
Relator: MANUEL BARGADO
I – São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes