2432/05.9TBPMS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
indicadas foram feitos ao executado e que não foram pagas, tais cheques configuram o conceito de documento particular a que se alude no artº 46º
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
indicadas foram feitos ao executado e que não foram pagas, tais cheques configuram o conceito de documento particular a que se alude no artº 46º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
mais terceiros – devedor cedido. V - A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., a prova deve ser valorada de harmonia
Relator: ARTUR DIAS
expressão "relação amorosa", como a expressão "relações sexuais" consubstanciam matéria de facto e não conceitos juridicos. VI- Raramente se pode falar em certeza lógica ou absoluta no que toca
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Mostrando-se um documento particular devidamente impugnado processualmente, a impugnação (por
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: EDUARDO AZEVEDO
SUMÁRIO, DA ÚNICA RESPONSABILIDADE DO RELATOR 1- Num documento particular outorgado pela
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) os documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: MÁRIO COELHO
Tendo sido declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º