98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular
Relator: ALBERTINA PEDROSO
escritura, entenda-se por banda do Autor à Ré, esta nunca chegou a comunicar a marcação da escritura, obrigação que contratualmente assumira, não podemos deixar de concluir, em face
Relator: PAULA DO PAÇO
inferir a existência de uma declaração de vontade expressa da empregadora, dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe que o contrato de trabalho cessava pelo motivo indicado no documento, mostrando-se necessário
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Mostrando-se um documento particular devidamente impugnado processualmente, a impugnação (por
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: ANTERO VEIGA
A apresentação de testemunha a ser inquirida deve obedecer aos parâmetros temporais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Os documentos particulares emitidos em data anterior a 01/09/2013, exequíveis por