1993/09.8TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
sinal, que o respectivo valor correspondia a um crédito que o autor (promitente comprador) tinha a haver da 4ª ré (promitente vendedora
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Relator: MANUEL BARGADO
sinal, que o respectivo valor correspondia a um crédito que o autor (promitente comprador) tinha a haver da 4ª ré (promitente vendedora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prestação que não foi executada no momento próprio nem depois das solicitações do promitente-comprador para o efeito, quando então ainda era possível, por continuar a ter interesse para este ... atento o preceituado no artigo 442.º, n.º 2, do CC, o promitente-comprador, ora Apelante, tem o direito a exigir da Ré o pagamento do valor do sinal
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
compra e venda, A. e R. como vendedores (de vendas feitas a terceiros compradores); vi) É de actualizar no momento da partilha os créditos por compensações entre ex-cônjuges
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se no documento particular, elaborado nos termos do art.º 458
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I - A sentença é nula quando não são apreciadas questões invocadas pelas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Uma declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado
Relator: MOISÉS SILVA
I – A autora tem o ónus de alegar e provar os elementos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que