98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Os documentos particulares emitidos em data anterior a 01/09/2013, exequíveis por
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I - O título executivo é um pressuposto de caráter formal, que se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Sendo apresentado como título executivo um documento particular subscrito pelo executado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Com o actual C.P.C. os documentos particulares deixaram de ser títulos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Uma declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja
Relator: FONTE RAMOS
1.O art.º 33º, n.º 1, do Regime Jurídico do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. Um título cambiário que não possa valer como título executivo, designadamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
– Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que