27/07.1TBOFR.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
cessar por outra qualquer razão, como o acordo das partes, a resolução ou a caducidade), renova-se sucessiva e automaticamente no termo do prazo contratado ou legalmente estabelecido, ainda
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
cessar por outra qualquer razão, como o acordo das partes, a resolução ou a caducidade), renova-se sucessiva e automaticamente no termo do prazo contratado ou legalmente estabelecido, ainda
Relator: MÁRIO SERRANO
adesão do terceiro, que pode ser tácita, tenha o efeito de fazer caducar o direito de revogação da transmissão do direito, tornando definitiva a titularidade pelo terceiro do direito transmitido
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Outubro, constitui um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato, mas tal não significa que o arrendatário fique inibido de discutir se havia lugar
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
SUMÁRIO, DA ÚNICA RESPONSABILIDADE DO RELATOR 1- Num documento particular outorgado pela
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) os documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Extinta a obrigação cartular incorporada em título de crédito, o mesmo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A declaração da situação de desemprego é um documento destinado à
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Não é de entender existir manifesta falta de título executivo – v.g
Relator: HENRIQUE ANTUNES
– Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz
Relator: PAULO VALÉRIO
I - A atribuição de competência a advogados, solicitadores, correios, etc., para a
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) A reclamação da decisão de facto só pode ter por fundamento
Relator: FERNANDO BENTO
I – Não pode ser havida como boa, a avaliação dum imóvel, feita