2384/17.2T8VCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
junção, nem tenha impugnado tanto o seu teor como a assinatura, ou, ainda, não argua a sua falsidade. 2- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância
8 resultados nos descritores e sumários · 53 no texto integral
Relator: EDUARDO AZEVEDO
junção, nem tenha impugnado tanto o seu teor como a assinatura, ou, ainda, não argua a sua falsidade. 2- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância
Relator: EDUARDO AZEVEDO
junção, nem tenha impugnado tanto o seu teor como a assinatura, ou, ainda, não argua a sua falsidade. 6- A censura que o recorrente exerce sobre um juízo do tribunal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
encontrando-se reconhecida a autoria dos referidos documentos particulares, e não tendo sido validamente arguida e provada a falsidade dos mesmos, tais escritos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas
Relator: JOÃO NUNES
Não tendo a recorrente arguido a nulidade, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, da mesma não é de conhecer; II – Um recibo de vencimento emitido pela empregadora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
seja, a sua subscrição por Autor e Réu, e não tendo sido validamente arguida e provada a falsidade do mesmo ou provada factualidade que conduzisse à sua nulidade, tal escrito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova plena da efectiva entrega do mesmo ao consumidor, ainda que não tenha sido arguida a falsidade quer do contrato quer da assinatura nele aposta e notarialmente reconhecida. 3. Efectivamente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
parte presente no acto em que as alegada omissões se verifiquem, deve nele arguir as nulidades: caso não o faça, as mesmas consideram-se sanadas (cfr. artigos
Relator: ARTUR DIAS
fundamentos recusados pelo tribunal a quo, bem como, ainda que a titulo subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão relativa à materia de facto. IV- A parte