7 resultados

  1. TRE

    108/08.4TBADV-J.E1

    Relator: ANA PESSOA

    Sumário1: Fundando-se o recurso de revisão de sentença em documento junto pelo requerente deverá esse documento ser novo e superveniente para o processo, nunca antes nele apresentado ... constituiu fundamento decisivo da decisão revidenda. Se assim não for, ou seja, se aquele documento não for, “por si só”, prova bastante para o efeito, não tem o mesmo, validade

  2. TRC

    536-A/2002.C1

    Relator: CARLOS MOREIRA

    deve instaurar a acção nos 60 dias seguintes à obtenção do documento ou da sua certidão, e não nos 60 dias posteriores à obtenção de prova confirmatória dos factos ... considera(va) já estarem provados por aquele documento. 5. Ademais o recorrente deve provar que actuou com a diligencia exigível para ter conhecimento do documento e/ou dele fazer

  3. TCANsó sumário

    00398/00-A - Coimbra

    Relator: Ana Patrocínio

    revisão nos casos aí previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja ... exigíveis, a impossibilidade de obtenção até à data da prolação da decisão especificamente dos documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão, não se verifica um dos requisitos enunciados

  4. TRE

    141/18.8T8FAL-B.E1

    Relator: RUI MACHADO E MOURA

    documento que, por si só, possa inequivocamente fazer a prova de facto inconciliável com a sentença a rever, pode servir de fundamento ao recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, dado

  5. TRG

    4360/06.1TBBCL-D.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte