TRE
311/10.7TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, desempenhava as funções de director administrativo e financeiro, encontrando-se inscrito como Técnico Oficial
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Relator: JOÃO NUNES
circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, desempenhava as funções de director administrativo e financeiro, encontrando-se inscrito como Técnico Oficial
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há
Relator: ANTERO VEIGA
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: PAULA DO PAÇO
- O artigo 337.º do Código do Trabalho prevê duas situações jurídicas
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não