TRG
176/18.0T8VPC-D.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica. II- Daí que a titularidade de um conta bancária (apenas
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica. II- Daí que a titularidade de um conta bancária (apenas
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
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