1479/12.3TBCBR.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
empreitada para o qual a lei – artº 29º do DL 12/2004, de 9.01– exige documento escrito, apenas pode ser feita por tal documento assinado pelas partes, ou por outro documento
7 resultados
Relator: CARLOS MOREIRA
empreitada para o qual a lei – artº 29º do DL 12/2004, de 9.01– exige documento escrito, apenas pode ser feita por tal documento assinado pelas partes, ou por outro documento
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
cessão de quotas tem de ser reduzida a documento escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, sem outras formalidades adicionais (art. 228º ... enunciados arts. 228º, n.º 1 e 4º do CSC, que a exigência de documento escrito na cessão de quotas seja imposta pelo legislador por razões exclusivamente probatórias, tendo presente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
material aplicáveis ao caso. II. A escritura pública de repúdio e partilha é um documento autêntico com força probatória plena dos factos que no mesmo constam como praticados pelo notário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
julgador entenda que esse vício de forma exclui ou reduz a força probatória do documento, o Tribunal deve convidar a parte a suprir a irregularidade alegada, em cumprimento das normas
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
litígios respeitem. III - A convenção considera-se reduzida a escrito quando conste de documento assinado pelas partes. IV – O art. 21 nº1 da LAV atribui ao tribunal arbitral
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de abertura de conta, tal como o de depósito
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Tornou-se obrigatória a redução a escrito de todos os contratos