1433/23.0T8CTB-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São documentos autenticados os documentos particulares cujo conteúdo seja confirmado pelas
Relator: PAULO AMARAL
I - O termo de autenticação referido no artigo 151.º do Código
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
sido efectuada na sua presença pelo respectivo signatário. E sendo respeitados todos os requisitos impostos por lei (Portaria 657-B/2006), ficamos perante um documento autenticado, com a força probatória
Relator: FONTE RAMOS
título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento suscetível de, por si só, revelar
Relator: BARATEIRO MARTINS
juros num contrato mútuo – quer o negócio preencha, como é o caso, os requisitos do negócio usurário do art. 282.º/1 do C. Civil, quer não preencha (e apenas
Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Constitui título executivo o documento particular autenticado que importe a constituição
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo
Relator: ISABEL FONSECA
1. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das