TRE
4404/24.5T8STB-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. Sendo apresentado como título executivo um documento autenticado donde consta um
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Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. Sendo apresentado como título executivo um documento autenticado donde consta um
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Constitui título executivo o documento particular autenticado que importe a constituição
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando a entidade documentadora (solicitador) que os outorgantes lhe declararam que
Relator: ISABEL FONSECA
1. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das