257/14.0TTPTM.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro garante, que o apresentou a uma advogada, a qual procedeu à sua autenticação nos termos legais
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Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro garante, que o apresentou a uma advogada, a qual procedeu à sua autenticação nos termos legais
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
condição de validade do acto de autenticação do documento particular, o respectivo depósito no sítio www.predialonline.mj.pt, no momento da celebração do negócio ou, em caso de dificuldade técnica da plataforma ... invalidade da autenticação e, consequentemente, o respectivo negócio será havido como celebrado por documento particular não autenticado. III. Impendendo sobre o Autor que peticiona a declaração da nulidade do negócio
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
causa. 2. Um documento feito por alguém que declara que deve dinheiro a um terceiro e explica porquê, e assina no final, é um documento particular, porque não foi exarado ... notário ou outro oficial público provido de fé pública. 3. Porém, junto com esse documento pode ser apresentado um instrumento de reconhecimento presencial de assinatura, nos termos do art. 38º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
São documentos autenticados os documentos particulares cujo conteúdo seja confirmado pelas partes perante o notário, o qual deve reduzir a confirmação a termo, nos termos do artigo ... documento, (que passa a ter a força probatória do documento autêntico –C.Civil, arts. 376.º e 377.º-). sendo que o termo de autenticação de documento particular haverá de conter
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Constitui título executivo o documento particular autenticado que importe a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação. 2. A autenticação de documentos particulares pode ser realizada por advogado no âmbito ... artigo 46.º do Código do Notariado. 3. Se o título executivo for um documento particular autenticado onde é reconhecida unilateralmente uma dívida, ainda que a mesma tenha como causa
Relator: CARLOS MOREIRA
delineado. II - Se o embargante invoca a inexistência/invalidade do título executivo consistente em documento particular autenticado, e o tribunal conclui pela mesma por preterição de formalidades notariais, a decisão
Relator: FONTE RAMOS
1. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando a entidade documentadora (solicitador) que os outorgantes lhe declararam que
Relator: PAULO AMARAL
I - O termo de autenticação referido no artigo 151.º do Código
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo
Relator: ISABEL FONSECA
1. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das