TRC
1433/23.0T8CTB-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: FONTE RAMOS
1. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Constitui título executivo o documento particular autenticado que importe a constituição
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São documentos autenticados os documentos particulares cujo conteúdo seja confirmado pelas
Relator: ISABEL FONSECA
1. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das