03465/09
Relator: LUCAS MARTINS
presunção derivada do registo predial circunscreve-se ao direito inscrito e não à natureza do bem a que o mesmo registo respeita; 2. A força probatória plena dos documentos autênticos
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Relator: LUCAS MARTINS
presunção derivada do registo predial circunscreve-se ao direito inscrito e não à natureza do bem a que o mesmo registo respeita; 2. A força probatória plena dos documentos autênticos
Relator: HELDER ALMEIDA
I - A um mapa, como simples representação gráfica em que se traduz
Relator: GREGÓRIO JESUS
instrumento ágil de documentação de um facto aquisitivo, para estritos efeitos de registo predial. V – A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a realidade. II - A finalidade do registo predial não é garantir os elementos de identificação - confrontações, limites, área - constantes da descrição
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A escritura pública de compra e venda que titula um contrato
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos
Relator: FILIPE CAROÇO
1- A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Os actos processuais de notificação efectuados pelo Agente de Execução, em
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Um «Atestado Médico de Incapacidade Multiuso» não pode ser integralmente considerado
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A parte inicial do n.º 4 do art.º 607º
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: EVA ALMEIDA
I- Não há violação do princípio do contraditório se, antes de proferir
Relator: PAULO REIS
I- A força probatória plena do documento autêntico abrange, no caso presente
Relator: FONTE RAMOS
1. Quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando o notário (o que fez constar da escritura) que os