163/08.7TTFAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Questões Prévias”, no recurso interposto, verifica-se um erro na forma processual usada, uma vez que tais nulidades deveriam ter sido arguidas perante o tribunal onde as mesmas ocorreram
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Relator: PAULA DO PAÇO
Questões Prévias”, no recurso interposto, verifica-se um erro na forma processual usada, uma vez que tais nulidades deveriam ter sido arguidas perante o tribunal onde as mesmas ocorreram
Relator: VIEIRA E CUNHA
nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça ... base a comparação entre os factos provados no processo e a conduta processual da parte – pelo contrário, não pode ter por base o simples comportamento contraditório das testemunhas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A escritura pública de compra e venda que titula um contrato
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Os actos processuais de notificação efectuados pelo Agente de Execução, em
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: ISABEL SILVA
A não realização da contraprova, no caso em que existe declaração de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O trânsito em julgado de Acórdão da Relação só ocorre depois
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A parte inicial do n.º 4 do art.º 607º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A ata de conferência de progenitores que explana o acordo quanto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Saber se os autos permitem o imediato conhecimento de mérito, sem
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: EVA ALMEIDA
I- Não há violação do princípio do contraditório se, antes de proferir
Relator: PAULO REIS
I- A força probatória plena do documento autêntico abrange, no caso presente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Estando em causa certidão extraída de documento arquivado em instituto público
Relator: SILVA RATO
I - O documento certificado, ou seja o Parecer da Agência Portuguesa do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Como decorre do art.º 345.º do CPC, a tempestividade
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Por gozarem de fé pública, os documentos autênticos fazem prova plena