124/14.1TBFND-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
mecanismo estar dependente da verificação de determinados requisitos, destinados a aferir da pertinência e utilidade da junção requerida, não constituiu uma limitação ao direito de defesa ou uma violação
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
mecanismo estar dependente da verificação de determinados requisitos, destinados a aferir da pertinência e utilidade da junção requerida, não constituiu uma limitação ao direito de defesa ou uma violação
Relator: FERREIRA RAMOS
podem ser requeridas por quaisquer pessoas, quando a certidão pretendida se mostre necessaria ou util para o exercicio de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legitimo; 2 - Os advogados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: ELISABETE VALENTE
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A força vinculativa do caso julgado só pode ser afastada nos
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Considerou-se a possibilidade de prova de facto que envolvia matéria de
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - No confronto do regime decorrente da lei processual civil [artigo 254
Relator: JORGE ARCANJO
I – A exigência legal de documento particular no contrato promessa de compra
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Não havendo impugnação, a autoria da assinatura de recibos deve ser
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1 - O artº 528º, nºs 1 e 2, do CPC, traduz uma