86559/20.5YIPRT.C2
Relator: FONTE RAMOS
acordo (do pretenso devedor) quanto ao seu teor. 3. O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de crédito emergente de responsabilidade negocial/contratual. (Sumário elaborado pelo Relator
12 resultados
Relator: FONTE RAMOS
acordo (do pretenso devedor) quanto ao seu teor. 3. O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de crédito emergente de responsabilidade negocial/contratual. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: ELISABETE VALENTE
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio
Relator: LÍGIA VENADE
I Os autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os
Relator: ISABEL ROCHA
I - Do disposto no artº 3º do CPC, que consagra o princípio
Relator: REGINA ROSA
I – O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
I- A obrigação de entregar os documentos relativamente ao veículo é acessória