Parecer n.º 12/1959
Relator: FURTADO DOS SANTOS
segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torne necessaria ... tais causas interessam a prova daquele facto, hipoteses em que as conveniencias do segredo profissional cedem perante as necessidades da justiça penal; 6 - Ainda no ambito das provas materiais