33/14.0T8CDN-H.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
definição dos casos extremos e excepcionais em que a intangibilidade do caso julgado, que sustenta a necessidade de certeza e segurança na definição das relações jurídicas, cede perante o princípio
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
definição dos casos extremos e excepcionais em que a intangibilidade do caso julgado, que sustenta a necessidade de certeza e segurança na definição das relações jurídicas, cede perante o princípio
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
qualquer das partes requerer a reforma da sentença (ou despacho) quando, entre outros casos, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena ... documentos do processo tem de ser flagrante e evidente, sem necessidade de elaboradas demonstrações, como sucede no caso concreto em que se admitiu o pagamento de multa como tempestivo
Relator: FURTADO DOS SANTOS
revelação se torne necessaria para salvaguarda de interesses sociais manifestamente superiores; 2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico ... prova daquele facto, hipoteses em que as conveniencias do segredo profissional cedem perante as necessidades da justiça penal; 6 - Ainda no ambito das provas materiais e no seguimento do principio
Relator: PADRÃO GONÇALVES
vacatura do cargo, sem prejuizo das responsabilidades disciplinares ou criminais que no caso se verifiquem; 7 - O diploma de provimento do Lic (...) no lugar de "especialista de clinica cirurgica ... todas as formalidades exigidas por lei, quando e certo que não fora colhida a necessaria autorização militar, referida na conclusão 5; 8 - Consequentemente, verificam-se os pressupostos legais para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CARVALHO GUERRA
I. Ao fazer a distribuição do ónus de prova pelas partes intervenientes
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos