1381/12.9TBGRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
agravamento. 4. Incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens
23 resultados
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
agravamento. 4. Incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens
Relator: MATA RIBEIRO
isso, não sendo o documento em falta essencial à apreciação da situação do devedor, independentemente do requerente dar cumprimento não satisfatório ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir
Relator: HENRIQUE ANDRADE
haja que tutelar a confiança gerada no credor pelo cumprimento das obrigações do devedor durante certo período da duração prevista para o contrato de crédito, quando aquele violou manifestamente ... disponibilização imediata de um exemplar do contrato, em detrimento do direito do devedor à declaração de nulidade do contrato, pedido que, neste balanço, não excede manifestamente qualquer das limitações previstas
Relator: FONTE RAMOS
bens e/ou serviços e não traduz, necessariamente, qualquer consenso ou acordo (do pretenso devedor) quanto ao seu teor. 3. O procedimento de injunção não é o adequado à exigência
Relator: JORGE ARCANJO
credor na prestação e a mora. IV - A recusa antecipada de cumprimento pelo devedor constitui uma modalidade de incumprimento definitivo, devendo ser categórica e inequívoca, e pode ser expressa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: ELISABETE VALENTE
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: LÍGIA VENADE
I Os autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): -Não obstante o meio idóneo para verificar a autenticidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º
Relator: ESTELITA MENDONÇA
A senhora juiz acolheu este argumento, admitindo a junção por entender que
Relator: ISABEL ROCHA
I. Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autentico
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os
Relator: MANUEL BARGADO
I – O princípio do contraditório só é correctamente observado se for de
Relator: ISABEL ROCHA
I - Do disposto no artº 3º do CPC, que consagra o princípio
Relator: REGINA ROSA
I – O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta