31206/15.7T8LSB.E1-A
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
atinentes à tempestividade do recurso. IV – Quando o fundamento do recurso extraordinário de revisão assenta na apresentação de determinado documento de que apenas se teve acesso no prazo previsto
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
atinentes à tempestividade do recurso. IV – Quando o fundamento do recurso extraordinário de revisão assenta na apresentação de determinado documento de que apenas se teve acesso no prazo previsto
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
sentença se fundou, impondo um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou. IV - Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida
Relator: CARVALHO MARTINS
gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico». Tal é exigência
Relator: MANSO RAINHO
decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique inequivocamente ter esta assentado numa errada averiguação do fato relevante para o julgamento de direito. II. Para efeitos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com base
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de