10 resultados

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 48/2012

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 ... número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico («instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que [o docente

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 7/2018

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..

    Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, limitou o conceito de pessoal docente, ao alterar a redação do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado ... após ingresso, preenche já plenamente os pressupostos e requisitos que configuram o conceito de pessoal docente, nos termos do artigo 2.º do ECD, o que desvirtua a invocação desta

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 48/2012

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios. 12.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados ... número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 23/2006

    Relator: ESTEVES REMÉDIO

    Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, os docentes das escolas profissionais privadas que tenham iniciado funções antes de 31 de Dezembro de 2005, encontram-se abrangidos pelo ... pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril); 3.ª – O pessoal docente das escolas profissionais (privadas e públicas) que inicie funções a partir

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 20/2001

    Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    São de natureza diversa as situações de transição do pessoal provido na carreira de inspecção da Secretaria Regional de Educação do Governo Regional da Madeira para a carreira de inspecção ... transição do pessoal provido na carreira de inspecção, isto é, na transição prevista no n.º 3 do mesmo artigo 29.º; 3.ª - Os docentes requisitados que obtiverem