739/14.3GBBCL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
depender a punibilidade do mesmo. V - Ao preenchimento da tipicidade do crime de ofensa à integridade física, objectivamente, basta qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ainda
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
depender a punibilidade do mesmo. V - Ao preenchimento da tipicidade do crime de ofensa à integridade física, objectivamente, basta qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ainda
Relator: AUSENDA GONÇALVES
dado negócio jurídico. 2) Uma conduta típica que «obedece a uma combinação do modelo de execução vinculada e de execução típica», exigindo-se a prova da contrariedade do acto ... narração na acusação/pronúncia de elementos integrantes da tipicidade do ilícito redunda na pura inexistência dessa tipicidade, não sendo admissível a alteração na sentença dos factos da acusação, para
Relator: AUSENDA GONÇALVES
proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador relativamente ao respectivo objecto e contra a tradicional máxima «das nulidades reclama-se e dos despachos recorre ... quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo, razão pela qual a conduta típica esgota-se na prestação do depoimento falso, sem que a lei exija qualquer resultado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
vontade do agente e que constitua, em si mesmo, um dos factos ilícitos típicos elencados no próprio corpo do artigo, e não um qualquer crime, e deve ter a importância ... regras da experiência, que «existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objectivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: PAULO SERAFIM
I) O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Nos termos das disposições conjugadas do art. 308º com, entre outros
Relator: MÁRIO SILVA
1- Não sendo o processo penal um processo de partes, nem existindo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Após o trânsito em julgado de decisão que pôs fim ao