570/09.8TAVNF-G.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
processo: o legislador, ciente de que com a dedução de acusação se abre uma nova fase do processo penal (instrução ou julgamento), com o consequente diferimento/protelamento do terminus do processo ... acusação e enquanto “estiver pendente” o procedimento criminal, independentemente das vicissitudes pelas quais o procedimento se mantenha pendente - sejam elas decorrentes da tramitação do processo e imputáveis ao tribunal, sejam