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319/14.3GCVRL.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
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I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: PAULO SERAFIM
I) O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de
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1. O pedido de constituição como assistente é sempre apreciado por um
Relator: JORGE BISPO
I) Não são todas as diligências de prova que têm o mérito
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I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O artigo 340º do CPP estabelece os princípios gerais em matéria