6/19.6GABT.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
este, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência. III. O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
este, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência. III. O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais
Relator: ARMANDO AZEVEDO
volitivas do indivíduo. E a ausência de tratamento deteriora esse estado. No caso, o perito do INML considerou que o arguido sofre de debilidade intelectual e, face à sua dependência
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
contraditório, pois em qualquer altura do processo pode pedir esclarecimentos suplementares ao Sr. Perito ou solicitar 2ª peritagem. III) Nos termos do A.U.J. n.º 13/2 014, 1ª Série
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A ausência de despacho judicial ou de magistrado do Ministério Público
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: FERNANDO PINA
I) Da conjugação do disposto nos artºs 99º, nº 1 e 101º