2618/15.8T9VCT.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Após o trânsito em julgado de decisão que pôs fim ao
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Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Após o trânsito em julgado de decisão que pôs fim ao
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
magistrado do Ministério Público a autorizar a reconstituição do facto não constitui qualquer nulidade que impeça a sua valoração para fundamentar a suficiência dos indícios. II) Apesar da referência ... neste órgão de polícia criminal a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem relativamente aos crimes previstos
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Independentemente da notificação do assistente, e do mesmo se encontrar, ou não
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: MÁRIO SILVA
1 - Apesar do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação do ato
Relator: MÁRIO SILVA
I) O Tribunal pode solicitar a elaboração de relatório social quando, em
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) É da competência do tribunal singular a realização do julgamento de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Para a acusação se considerar manifestamente infundada nos termos da alínea