200/19.0GCVRL.G1
Relator: JORGE BISPO
pela defesa. II) No entanto, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta
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Relator: JORGE BISPO
pela defesa. II) No entanto, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
para já, seja declarada a extinção da pena cuja execução fora suspensa, perante a necessidade de observação do regime preceituado no art. 57º, nº 2 do CP, antes de proceder
Relator: AUSENDA GONÇALVES
outras palavras, o bom aviamento dado aos bens afectos à satisfação de necessidades públicas ou de necessidades que, sendo privadas, são prosseguidas, sem fins lucrativos, através da entreajuda dos membros
Relator: ISILDA PINHO
preparações para uso pessoal e, além disso, não pode deter quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. Trata
Relator: JORGE ANTUNES
todas as consequências daí decorrentes, que em último caso se relacionam com a necessidade de segurança e de paz jurídica) e/ou afetar de forma igualmente intolerável direitos de outros sujeitos
Relator: JORGE ANTUNES
ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos
Relator: JORGE BISPO
prosseguimento do inquérito e requer a intervenção do Estado Português para desenvolver as diligências necessárias no domínio da investigação criminal participada, a única forma de reconhecer algum sentido útil
Relator: MÁRIO SILVA
suscitem fundadas dúvidas sobre a ocorrência dos factos típicos, assim tentando evitar a necessidade de decidir por recurso ao princípio da presunção de inocência. 2- A nulidade prevista
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
futura, nos termos determinados no AUJ nº 8/2012. IV. Não tendo alinhado a factualidade necessária à decisão de tal matéria, além da contradição assinalada entre a matéria de facto
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
não tem que ser feita processo a processo, caso a caso, conforme surja a necessidade de a levar a efeito, podendo ser genérica. V) Tal faculdade de delegação genérica
Relator: AUSENDA GONÇALVES
entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades
Relator: TERESA COIMBRA
Processo Penal - se puder afirmar que a presença do arguido em julgamento não é necessária para a descoberta da verdade ( Ac STJ 9/2012 in DR I série de 10.12.2012). Não
Relator: JORGE BISPO
decorrência natural da atuação na prossecução da suas atribuições e/ou interesse, nem numa atuação necessária a essa prossecução
Relator: AUSENDA GONÇALVES
solução da causa, pelo que, a alegação da violação desse princípio suscita a necessidade de ser demonstrado no recurso a carência de prova de que os factos imputados ao arguido